Analisando o quadro de precedentes extraído no sítio eletrônico do STJ, houve a seguinte ordem vinculativa a todos os tribunais de justiça do país: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 31/3/2022).” (grifos inexistentes no original).
A determinação de suspensão decorre da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Marco Buzzi, por meio do Tema Repetitivo 1132, em que afetou à Segunda Seção desta Corte Superior a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.”
Assim, como se trata de situação em que suspende não somente os atos decisórios, mas, também, o próprio processamento das ações de busca e apreensão em curso, o que inclui logicamente o cumprimento do mandado. A diretoria do Sindicato dos Oficiais de Justiça de Alagoas (Sindojus/AL) entende que todos os mandados de busca e apreensão que estiverem sido expedidos devem ser devolvidos sem cumprimento às Varas de Origem, pois, em que pese a suspensão abranger os casos em que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo próprio destinatário, não cabe aos oficiais de justiça emitir juízo de valor sobre os documentos inerentes ao processo a fim de averiguar se naquele determinado caso pode ser dado seguimento ao cumprimento do mandado ou não.
Inclusive, o Sindojus/AL tomou conhecimento de que já existem Varas Cíveis que vem determinando, ex officio, essa suspensão, conforme se infere, por exemplo, nos autos do Processo nº 0701395-64.2021.8.02.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível de Rio Largo: “Assim, diante das alegações colimadas, sem mais delongas, observado o regramento específico para o caso em tela, sem olvidar a constatação de hipótese de imposição das balizas alhures mencionada, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL nos moldes do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, aguardando-se o julgamento do Tema 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 19518882/RS e REsp. 19516623/RS), na sistemática dos recursos repetitivos. Suspenda-se o feito junto ao SAJ e, por oportuno, oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP para providências cabíveis.” Como se vê também decisões de suspensão:
0701395-64.2021.8.02.0051; 0700232-15.2022.8.02.0051; 0701804 40.2021.8.02.0051; 0701289-60.2020.8.02.0001; 0701507-33.2021.8.02.0051; 0702661-04.2021.8.02.0046; 0701289-60.2020.8.02.0044.
Portanto, o Sindojus/AL fará expediente para Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) no sentido de que sejam notificadas todas as Varas Cíveis do Estado de Alagoas para apreciarem a matéria, tanto na expedição de novos mandados, como também no sentido de que todos os mandados expedidos após 31.03.2022 (data da publicação do acórdão pelo STJ) sejam devolvidos sem cumprimento até o julgamento do referido Tema 1132 pelo STJ.